Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 120 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 120 Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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