Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 121 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 121 O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando: a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço; b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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