Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 13 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 13 Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações. CAPÍTULO IV Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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