Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 18 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 18 O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo. § 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas. § 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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