Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 19 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 19 O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros. Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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