Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 45 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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