Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 49 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 49 A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou processo semelhante. Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União". ................................................................................ .............................................................. "Art. 51 ................................................................................ ......................................... ................................................................................ .............................................................. ................................. e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ...................... ................................................................................ .............................................................. a) ................................................................................ ..................................................... ................................................................................ .............................................................. prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias ................................................................................ ...................................... ................................................................................ .............................................................. "Art. 53 ................................................................................ ......................................... ................................................................................ .............................................................. Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária". ................................................................................ .............................................................. "Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado". ................................................................................ .............................................................. "Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei". ................................................................................ .............................................................. "Art. 61 ................................................................................ ......................................... ................................................................................ .............................................................. Parágrafo único Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes". ................................................................................ .............................................................. "Art. 64. ................................................................................ ........................................ ..............................................dentro de um ano...................................................................... " ................................................................................ .............................................................. "Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas: a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine , o ato do Ministro da Justiça; b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas ímprorrogáveis; c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião deTurma; d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório; e) o julgamento é da competência de turmas isoladas; f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica; g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias, forenses. § 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos. § 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão § 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral". ................................................................................ .............................................................. "Art. 73. ................................................................................ ....................................... .................................. com efeito suspensivo salvo, o caso da alínea "c ". "Art. 74. ................................................................................ ....................................... ................................................................................ .............................................................. 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei". ................................................................................ .............................................................. "Art. 75 ................................................................................ ........................................ .................. se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação. Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada". ................................................................................ .............................................................. "Art. 76. ................................................................................ ........................................ Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída a concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento". ................................................................................ .............................................................. "Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal)". ................................................................................ ..............................................................

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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