Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1358-N da Código Civil

Art. 1358-N O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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