Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1358-O da Código Civil

Art. 1358-O O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) I - previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a , b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 1358-O

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora