Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1502 do Código Civil

Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1502 As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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