Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1725 do Código Civil

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1725 Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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