Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 375 do Código Civil

Da Compensação

Art. 375 Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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