Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 376 do Código Civil

Da Compensação

Art. 376 Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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