Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 48-A da Código Civil

Art. 48-A As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 48-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora