Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 811 do Código Civil

Da Constituição de Renda

Art. 811 O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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