Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 4º do Código Comercial

Art. 4º Os Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos. Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos. Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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