Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 461 do Código Comercial

Art. 461 O registro deve conter: 1 - a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras principais; 2 - as dimensões da embarcação em palmos e polegadas; e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência à sua data; 3 - a armação de que usa, e quantas cobertas tem; 4 - o dia em que foi lançada ao mar; 5 - o nome de cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios; 6 - menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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