Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 556 do Código Comercial

Art. 556 Os oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos seguintes: 1 - quando o capitão muda do destino ajustado (artigo nº. 551); 2 - se depois do ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no lugar do destino; 3 - se assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar; 4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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