Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 820 do Código Comercial

Art. 820 Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência. Qualificada a quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia. Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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