Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 116 do Código de Águas

Art. 116 Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos. TÍTULO VII Servidão legal de aqueduto CAPÍTULO ÚNICO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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