Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 130 do Código de Águas

Art. 130 A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias. Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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