Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 134 do Código de Águas

Art. 134 Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar. § 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes. § 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do aqueduto.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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