Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 144 do Código de Águas

Art. 144 O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para: a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional; b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica; c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica; d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento. CAPÍTULO II PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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