Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 155 do Código de Águas

Art. 155 As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina. § 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas. § 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio. § 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização da para tal fim. § 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente. § 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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