Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 176 do Código de Águas

Art. 176 Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência equivalente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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