Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 200 do Código de Águas

Art. 200 Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá: a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país; b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração; c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores. Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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