Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 202 do Código de Águas

Art. 202 Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas. § 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes. § 2º As empresas que explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste código. § 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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