Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 203 do Código de Águas

Art. 203 As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão: a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º do artigo 195; b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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