Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 60 do Código de Águas

Art. 60 Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes: § 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo. § 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa. § 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração. § 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente. CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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