Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 61 do Código de Águas

Art. 61 É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos. Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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