Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 8º do Código de Águas

Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns. CAPÍTULO IV ÁLVEO E MARGENS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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