Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 83 do Código de Águas

Art. 83 Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier. CAPÍTULO III DESOBSTRUÇÃO E DEFESA

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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