Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 84 do Código de Águas

Art. 84 Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr proveniente de legítima aplicação das águas. Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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