Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 85 do Código de Águas

Art. 85 Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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