Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 34 do Código de Mineração

Art. 34 Sempre que o Govêrno cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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