Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 35 do Código de Mineração

Art. 35 A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível. CAPÍTULO III Da Lavra

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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