Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 44 do Código de Mineração

Art. 44 O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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