Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 62 do Código de Mineração

Art. 62 Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) CAPÍTULO V Das Sanções e das Nulidades

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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