Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 101 do Código de Processo Penal Militar

Art. 101 Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; II - no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; Prevenção c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código; Categorias III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. Unidade do processo

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