Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 104 do Código de Processo Penal Militar

Art. 104 Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações. Separação de julgamento

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