Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 105 do Código de Processo Penal Militar

Art. 105 Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Separação de processos

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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