Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 106 do Código de Processo Penal Militar

Art. 106 O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. Recurso de ofício § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos. Avocação de processo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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