Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 107 do Código de Processo Penal Militar

Art. 107 Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO Natureza do pôsto ou função

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