Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 117 do Código de Processo Penal Militar

Art. 117 Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. Remessa de cópias do acórdão

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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