Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 123 do Código de Processo Penal Militar

Art. 123 Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Suspensão do processo. Condições

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