Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 124 do Código de Processo Penal Militar

Art. 124 O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa. Autoridades competentes

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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