Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 125 do Código de Processo Penal Militar

Art. 125 A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento. Promoção de ação no juízo cível

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