Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 132 do Código de Processo Penal Militar

Art. 132 Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

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