Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 133 do Código de Processo Penal Militar

Art. 133 Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição. Juiz do Conselho de Justiça § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça. Manifesta improcedência da argüição § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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