Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 135 do Código de Processo Penal Militar

Art. 135 No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição. Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal. Suspeição declarada do procurador-geral

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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